Marcus Vinícius Nascimento Reis, Advogado

Marcus Vinícius Nascimento Reis

Anahy (PR)

Sobre mim

Formado em 2013 pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel - UNIVEL.
Pós Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus.

Sócio do escritório de advocacia Bosi & Reis Advogados Associados.

Atua nas áreas do Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Previdenciário, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

Comentários

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Marcus Vinícius Nascimento Reis, Advogado
Marcus Vinícius Nascimento Reis
Comentário · há 10 anos
Me surgiu a seguinte dúvida: o art. 292, V, prevê que o valor da causa constará da petição inicial, e na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, deverá constar o valor pretendido. Pois bem. Possuo uma Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Danos Morais que tramita no Juizado Especial Cível, e que foi protocolada no ano de 2015, ainda sob a égide do CPC de 73. Sobreveio sentença ainda sob a vigência desse Código, e eu desejo entrar com Recurso Inominado para majorar o valor arbitrado, já sob a vigência do CPC de 2015. A dúvida é: no Recurso Inominado, pleiteio um valor determinado que desejo receber de indenização, consoante o art. 292, V, do NCPC, ou peço somente para majorar de acordo com a jurisprudência da Turma Recursal? Pergunto isso porque na petição inicial, foi pedido somente o arbitramento da indenização, sem valor definido, tendo em vista que a obrigatoriedade de se estipular o valor ainda não estava em vigência com o Novo CPC. Obrigado!
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